Disposições Legais aplicáveis ao aleitamento materno em Portugal
Nesta secção poderá ter acesso a um resumo das mais importantes disposições legais relacionadas com a maternidade/paternidade e o aleitamento materno em Portugal. De posse destes conhecimentos ficará mais fácil fazer valer os seus direitos e cumprir os seus deveres enquanto mãe ou pai e cidadão.
Constituição da República Portuguesa: Artigo 68º
Protecção da Paternidade e Maternidade
- Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
- A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
- As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.
- A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.
Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro: Artigo 24º
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e) Assegurar que todos os grupos da população, nomeadamente os pais e as crianças, sejam informados, tenham acesso e sejam apoiados na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente, bem como a prevenção de acidentes:
Apoio a pais e mães estudantes - Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto: Artigo 3º
Regime especial relativo aos direitos de ensino destinado a pais e mães estudantes, cujos filhos tenham até 3 anos de idade para amamentação, entre outros, que inclui:
- Um processo de justificação de faltas, desde que devidamente comprovadas;
- A possibilidade de adiamento da entrega ou apresentação de trabalho;
- A possibilidade da realização de testes em data posterior;
- A isenção de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
- A dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior.
Código do Trabalho e Regulamentação
Licença por maternidade
- A trabalhadora tem direito a 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto (conforme nº1, art. 35º, Código do Trabalho);
- A trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade de 150 dias, devendo neste caso informar o empregador até 7 dias após o parto, nos termos da lei de segurança social (conforme nº1, art. 68º, Regulamentação);
- Se a opção for a licença de 150 dias, o acréscimo deverá ser gozado, obrigatoriamente, a seguir ao parto e o montante diário dos subsídios de maternidade e paternidade é igual a 80% da remuneração de referência (conforme art. 1º, DL nº 77/2005, de 13 de Abril);
- Na falta de informação da trabalhadora acerca modalidade da licença, presume-se que a licença tem a duração de 120 dias (conforme nº 2, art. 68º, Regulamentação);
- A violação destas normas pelo empregador constitui ilícito-contraordenacional, excepto no âmbito da relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública (conforme art. 475º, Regulamentação).
Dever de informação por parte do empregador
Dever geral de informação do empregador relativamente aos direitos e deveres do trabalhador em termos de maternidade e paternidade, afixando a mesma na empresa em local apropriado (conforme art. 67º, Regulamentação).
Dispensa para consultas, amamentação, e aleitação
- A mãe que, comprovadamente, amamente o seu filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante todo o tempo que durar a amamentação (conforme nº 2. art. 39º, Código do Trabalho);
- A dispensa para aleitação pode ser exercida pela mãe ou pelo pai trabalhador, ou por ambos, dependendo da condição de não estarem inibidos, ou impedidos, de exercer o poder paternal , e comunicarem a decisão ao empregador com a antecedência de 10 dias (conforme nº 2, art. 73º e art. 100º, Regulamentação);
- A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, e acrescida de 30 m por cada gemelar além do primeiro, salvo se outro regime for acordado com o empregador (conforme nºs 3 e 4, art. 73º, Regulamentação);
- No caso dos progenitores trabalharem a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho (conforme nº 5, art. 73º, Regulamentação);
- A violação do disposto nestas normas pelo empregador constitui ilícito contra-ordenacional (conforme nº 2, art. 475º, Regulamentação).
Regime das licenças, faltas e dispensas
- As dispensas por motivo da protecção da sua segurança e saúde ou da prestação de trabalho nocturno, não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço (conforme Al. e) e f), nº 1, art. 50º, Código do Trabalho e artigos 101º e 109º, Regulamentação) ;
- As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço (conforme nº 2, art. 50º, Código do Trabalho);
- Todas as licenças e faltas por motivo de maternidade e paternidade não afectam aumento do período do gozo de férias previsto no nº 3 do artigo 213º, do Código do Trabalho, que prevê critérios para majoração de tempo de férias (conforme art. 97º, Regulamentação);
- Durante o período da licença de maternidade, da dispensa do trabalho nocturno, ou da prestação normal de trabalho por risco à segurança e saúde o trabalhador tem direito a um subsídio nos termos da legislação da segurança social (conforme artigos 35º, nº3 do art. 47º e Al. c), nº 4 do art. 49º, Código do Trabalho e nº 1, art. 103º, Regulamentação);
- O direito acima mencionado mantém-se, até um ano após o parto, no caso das trabalhadoras lactantes dispensadas do trabalho nocturno às quais não for possível atribuir um horário diurno compatível e no caso de ser possível tomar medidas que evitem a exposição da trabalhadora a riscos para a sua saúde e segurança (conforme nº3 do art. 47º ou da Al. c), nº 4 do art. 49º, Código do Trabalho e nº 3, art. 103º e nºs 1 e 4, art. 112º, Regulamentação).
Tempo de trabalho
- Dispensa de prestar a actividade em regime de adaptabilidade do período de trabalho;
- Este direito pode estender-se aos casos em que não há lugar a amamentação, quando a prática de horário organizado de acordo com o regime da adaptabilidade afecte as exigências de regularidade da aleitação (conforme nºs 3 e 4, art. 45º, Código do Trabalho).
Trabalho suplementar
A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar (conforme nº 1, art. 46º, Código do Trabalho).
Trabalho nocturno
Dispensa de prestação de trabalho entre as 20h de um dia e as 7h do dia seguinte durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a saúde da trabalhadora ou para a da criança (conforme Al. c), nº 1, art. 47º, Código do Trabalho).
Proibição de exposição a determinadas substâncias
Dever do empregador:
- Avaliar a natureza, o grau e duração da exposição destas trabalhadoras de modo a determinar qualquer risco e as repercussões sobre a gravidez ou amamentação bem como as medidas a tomar;
- Informar as trabalhadoras, por escrito, dos resultados da avaliação anteriormente referida, bem como das medidas de protecção que serão tomadas, para evitar a sua exposição se forem revelados riscos, nomeadamente;
- Adaptar as condições de trabalho ou atribuir outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
- Dispensar a trabalhadora da sua actividade durante todo o período necessário para exposição a riscos, se as medidas anteriormente referidas não forem viáveis;
- Vedar a estas trabalhadoras a possibilidade do exercício de todas as actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição ou condições de trabalho e que ponham em risco a sua saúde e segurança (conforme art. 49º, Código do Trabalho).
Condicionamento do desempenho de determinadas actividades
Para efeitos de protecção da segurança e saúde nos locais de trabalho, são condicionadas a estas trabalhadoras as actividades que envolvam a exposição a agentes físicos, biológicos e químicos, bem como determinados processos industriais e condições de trabalho (conforme artigos 84º, 85º, 86º e 87º, Regulamentação).
Proibição do desempenho de determinadas actividades
É proibida a realização de qualquer actividade que envolva a exposição a:
- Radiações ionizantes;
- Substâncias químicas qualificadas com a frase de risco “R64 – pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno”;
- Chumbo e seus compostos na medida em que estes podem ser absorvidos pelo organismo humano;
- Prestação de trabalho em minas (conforme artigos 94º e 95º, Regulamentação).
Protecção no despedimento
Previsão de medidas de protecção no despedimento:
- Carece sempre de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, sob pena de invalidade;
- Presume-se sem justa causa (conforme nºs 1, 2 e 4, art. 51º, Código do Trabalho e art. 98º, Regulamentação).
Direito à igualdade nas condições de acesso e no trabalho
- O direito à igualdade de oportunidade e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoções profissionais não deverá prejudicar a aplicação das disposições legais relativas à especial protecção da gravidez, maternidade, paternidade, adopção e outras situações respeitantes à conciliação da actividade com a vida profissional (conforme artigos Al b), nº 2, 33º, 35º e 37º, Regulamentação).
Extensão da protecção das trabalhadoraslactantes em situações de discriminação
Em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional ou condições de trabalho, nomeadamente por motivo de licença de maternidade, protecção da segurança e saúde das trabalhadoras lactantes, cabe ao empregador o ónus da prova de inexistência de qualquer critério ou medida discriminatória (conforme nº1 e Al. b) nº 2, art. 33º, Regulamentação).
Extensão de direitos atribuídos aos progenitores
O adoptante, o tutor ou a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia entre outros da dispensa para aleitação (conforme Al. a), nº 1, art. 99º, Regulamentação).
Licença por paternidade
O pai tem direito a uma licença por paternidade de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, que são gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha gozado alguns dias de licença, nos seguintes casos:
a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, enquanto esta se mantiver;
b) Morte da mãe;
c) Decisão conjunta dos pais (conforme artigo 36º, Código do Trabalho).
O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, deve informar o empregador com a antecedência de 10 dias e:
a) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
b) Declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, que não pode ser inferior a seis semanas a seguir ao parto;
c) Provar que o empregador da mãe foi informado da decisão conjunta (conforme artigo 69º, Regulamentação).
Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado
Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, alternativamente:
a) A licença parental de três meses;
b) A trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
c) A períodos intercalados de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses (conforme artigo 43º, Código do Trabalho).
Para informações acerca dos critérios de remuneração, consultar o regime geral da Segurança Social em vigor.
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